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#3539188

Segundo o Art. 17, Capítulo V, do Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011, que aprova o regulamento da Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008, e dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Ceará, além de outras providências, caberá à ADAGRI a responsabilidade pelo uso e armazenamento de agrotóxicos, sendo opção de

  • fiscalizar a utilização de agrotóxicos e afins nas lavouras, florestas naturais e artificiais, ou implantadas em instalações de exploração pecuária.
  • fiscalizar as condições de aplicação de agrotóxicos e afins no meio rural e urbano.
  • otimizar os trabalhos de campo por meio de campanhas educativas junto aos produtores rurais sobre o uso e a conservação de agrotóxicos, promovendo, ainda, o treinamento de técnicos e produtores rurais.
  • aplicar as medidas cautelares de autorização do estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na legislação municipal.
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