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#1594508

Lílian e Ana Letícia são proprietárias de um imóvel adquirido por dois milhões de reais no ano de 2010. Algum tempo depois, assim que foi concluída uma obra pública municipal na região, o referido imóvel passou a ser avaliado em sete milhões de reais. A Secretaria de Finanças, então, resolveu cobrar, a título de contribuição de melhoria, o valor de cinquenta mil reais das contribuintes, as quais impugnaram a cobrança sob a alegação de que a municipalidade nunca delimitou a zona beneficiada pela obra. Nesse contexto, é correto afirmar que

  • o Município deveria ter especificado, na lei que instituiu a contribuição, a delimitação da zona beneficiada.
  • a cobrança tributária está correta, pois a valorização imobiliária permite a instituição da contribuição de melhoria.
  • o Município não está obrigado a delimitar a zona beneficiada pela obra, porém deve informar previamente aos contribuintes o orçamento do custo da obra.
  • a alegação das contribuintes é totalmente infundada, pois sequer podem provar que o Município cobrou indevidamente a contribuição de melhoria.
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