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#2752767

“O §1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias. A fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos, esta classificação é formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em seis níveis – categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea."

                                                                                                                          (MCASP, 2012, p. 12-14.)

De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas orçamentárias são divididas nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. Os códigos correspondentes às referidas categorias econômicas são:

  • Código 1– Receitas Correntes; e,Código 2– Receitas de Capital.
  • Código 3– Receitas Correntes; e,Código 4– Receitas de Capital.
  • Código 5– Receitas Correntes; e,Código 6– Receitas de Capital.
  • Código 1.1– Receitas Correntes; e,Código 2.2– Receitas de Capital.
  • Código 3.1– Receitas Correntes; e,Código 2.1– Receitas de Capital.
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