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#2687475

No que concerne às propostas populares previstas no âmbito da Lei Orgânica do Município de Franca, pode ser afirmado o que segue:

  • A iniciativa popular deve ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, três por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
  • Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular não gozam de tratamento prioritário em sua tramitação.
  • São suscetíveis de iniciativa popular, dentre outras, as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, definidas na Lei Orgânica.
  • Não deve ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
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