A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Em seu Art. 29, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, a pena prevista é de seis meses a um ano, e multa. De acordo com o parágrafo 4º, a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado, exceto:
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