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#2568024

A defesa do meio ambiente, e o correlato poder de polícia ambiental concedido à Administração Pública, justificam a previsão legal e a aplicação efetiva da penalidade de perdimento dos bens apreendidos, utilizados indevidamente para o fim infracional. Apesar da literalidade da norma contida no Art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que tange à medida de apreensão:

  • há questão polêmica envolvendo o tema, que diz respeito à necessária aplicação do perdimento do bem como resultado da sua apreensão, caso reste confirmada a infração ambiental.
  • não há questão polêmica, envolvendo o tema, que diz respeito à necessária aplicação do perdimento do bem como resultado da sua apreensão, caso reste confirmada a infração ambiental limitada.
  • há questão polêmica, envolvendo o tema, que diz respeito à não necessária aplicação do perdimento do bem como resultado da sua apreensão, caso não reste confirmada a infração socioambiental.
  • não há questão polêmica envolvendo o tema, que diz respeito à desnecessária aplicação do perdimento do bem como resultado da sua não apreensão, caso não reste confirmada a infração ambiental.
  • há questão polêmica envolvendo o tema, que diz respeito à desnecessária aplicação do perdimento do bem como resultado da sua não apreensão, caso não reste confirmada a infração ambiental restrita.
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