A defesa do meio ambiente, e o correlato poder de polícia
ambiental concedido à Administração Pública, justificam a
previsão legal e a aplicação efetiva da penalidade de
perdimento dos bens apreendidos, utilizados
indevidamente para o fim infracional. Apesar da
literalidade da norma contida no Art. 25 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, no que tange à medida de
apreensão:
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