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#3657923

De acordo com o abate e inspeção de pescado, disposto no Decreto n.º 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelos decretos n.º 9069, de 31 de maio de 2017, e n.º 10.468, de 18 de agosto de 2020, é correto afirmar que:

  • O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou anormalidades que os tornem impróprios para consumo podem ser aproveitados para consumo humano desde que passem por tratamento térmico.
  • O gelo utilizado na conservação do pescado pode ser produzido a partir de água não potável, desde que a lavagem do pescado antes da manipulação seja realizada com água potável.
  • Nos estabelecimentos de pescado, é dispensada a verificação visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como a presença de parasitas.
  • É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e de microbiota superficial.
  • É proibida a destinação industrial do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em que se apresenta em qualquer situação.
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