Com o nascimento da personalidade jurídica de uma
sociedade, vislumbrando de imediato a separação
patrimonial, ou seja, que o patrimônio dos sócios é
distinto do patrimônio da sociedade. O Art. 50 do
Código Civil em vigor preceitua: Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica. Em relação à Teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, a alternativa que representa o
seu objetivo é a seguinte:
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