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#3379700

O Código de Ética Profissional do Serviço Social (1993) reserva um capítulo para tratar da relação dos profissionais com os usuários e um capítulo para as definições da atuação em relação ao sigilo profissional.


Diante dessas determinações, é incorreto afirmar:

  • A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
  • É vedado ao assistente social exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses.
  • Constitui um dever do assistente social manter o sigilo profissional.
  • É dever do assistente social esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, os objetivos e a amplitude de sua atuação profissional.
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