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#3379689

De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (1993) – LOAS, o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; os benefícios eventuais são aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; os serviços são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas e para os programas de assistência social, compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos.


Em relação à operacionalização dos benefícios, dos serviços e dos programas de assistência social, é correto afirmar:

  • A concessão e o valor dos benefícios eventuais de que trata a lei serão regulamentados pela prefeitura municipal.
  • Para a concessão do benefício de prestação continuada na política de assistência social, não há necessidade de exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
  • O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dez anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
  • Os programas de assistência social serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, com prioridade para a inserção profissional e social.
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