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#2105222

Ao Cirurgião-Dentista, quando da realização de auditorias e perícias odontológicas, é lícito e não constitui infração ética: 

  • Intervir nos atos de outro profissional, quando estiver em risco à saúde do examinado.
  • Exercer a função de perito, quando não for cônjuge ou a parte não for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau.
  • Acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos.
  • Prestar serviços de auditoria a pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da obrigação destas de inscrição e de estarem regularmente inscritas no Conselho de sua jurisdição, quando o CirurgiãoDentista estiver devidamente regular junto ao Conselho.
  • Receber remuneração por valores vinculados à glosa, quando na função de perito ou auditor.
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