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#1969294
Texto da Questão:

Para responder à questão, considere o seguinte enunciado (e somente o que nele está descrito): em um hipotético processo de revisão fiscal em uma empresa prestadora de serviços contribuinte do ISSQN estabelecida em Porto Alegre (a alíquota do imposto devido sobre os serviços prestados pela referida empresa é de 5% sobre o preço cobrado), o Auditor-Fiscal da Receita Municipal, após adotar todos os procedimentos de praxe, chegou a duas importantes constatações: 


Constatação 1: Ao examinar os livros e registros contábeis da empresa, o Auditor-Fiscal constatou que havia um saldo de R$ 90.000,00 na conta do Passivo Circulante, denominada Empréstimos e Financiamentos. Verificou, ainda, que os únicos dois lançamentos na conta foram o relativo ao contrato, em que a empresa constituiu uma dívida de R$ 120.000,00; e um outro registro, no valor de R$ 30.000,00, referente ao pagamento de uma parcela da dívida. Em procedimento de circularização com a instituição financeira, concluiu que a dívida contraída se referia a um empréstimo para obtenção de capital de giro, a ser pago em quatro parcelas de R$ 30.000,00 cada, e que todas elas haviam sido pagas ao banco, em dinheiro e na mesma data.

Constatação 2: A empresa emprega determinados materiais na prestação dos serviços, os quais,nos termos do regulamento do ISSQN, integram o preço do serviço para fins de base de cálculo do imposto. O custo dos mencionados materiais corresponde, em média, a 10% do custo total dos serviços prestados. Ao conferir o estoque dos referidos materiais existentes na empresa, comparando os valores com os constantes na contabilidade, o Auditor-Fiscal chegou à conclusão de que havia R$ 20.000,00 no almoxarifado a mais do que acusavam os registros contábeis. A empresa declarou formalmente que não tinha como explicar tal diferença.

Com base na narrativa da Constatação 1, é correto afirmar que:

  • Ainda que esteja caracterizado um passivo fictício, não cabe arbitramento, porque não há relação entre a conta Empréstimos e Financiamentos e as operações de prestação de serviço.
  • Em face do passivo fictício constatado, poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 120.000,00.
  • No caso relatado, não está caracterizado passivo fictício, não sendo cabível o arbitramento de qualquer valor pela autoridade tributária.
  • Operações financeiras (ou de financiamento) não estão sujeitas ao ISSQN, razão pela qual o Auditor-Fiscal nunca deve examinar a conta Empréstimos e Financiamentos.
  • Poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 90.000,00 em face da constatação do passivo fictício.
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