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#3296044

Em face de tributo sujeito à homologação, a empresa Pedreira Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 10.000,00. Todavia, em virtude de grave crise econômico-financeira, a empresa acaba não efetuando o pagamento do valor na data do vencimento. Após 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Após 6 anos do vencimento, Pedreira Ltda. confessa o débito, aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais. A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais. O Fisco rescinde o parcelamento e a Fazenda Pública promove a ação de execução fiscal, visando à cobrança do pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento.

Nesse contexto, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que a Fazenda Pública está:

  • Correta, considerando que a inscrição em dívida ativa e o pedido de parcelamento interromperam o prazo prescricional.
  • Correta, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário se deu no momento da inscrição em dívida ativa.
  • Incorreta, pois deveria cobrar o valor atual da dívida, desconsiderando a vantagem de 50% do parcelamento rescindido, mas abatendo os valores pagos.
  • Incorreta, pois o débito está prescrito, e deve devolver as parcelas já pagas pelo contribuinte.
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