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#2658377

De acordo com o atual panorama interpretativo verificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar sobre o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas disciplinado pelo certame de que participou: 

  • O cadastro reserva revela-se por si como medida inidônea para o aproveitamento dos candidatos aprovados durante a validade do concurso.
  • Os aprovados dentro do cadastro reserva não têm expectativa de direito à nomeação, muito menos direito subjetivo a serem chamados para o preenchimento da vaga.
  • Incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade exercido de forma livre, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame.
  • O direito subjetivo à nomeação do candidato surge, dentre outras hipóteses, quando, ao surgirem novas vagas ou ao ser aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, ocorre a preterição de candidatos de forma justificada e motivada por parte da Administração.
  • Demonstrada a existência de vagas e a necessidade de serviço, não pode a Administração deixar transcorrer o prazo de validade a seu bel prazer para nomear outras pessoas que não aquelas já aprovadas em concurso válido.
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