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#2769124

Há diversos modos de extinção do crédito tributário. Um deles é o pagamento; outro, a compensação. Acerca da compensação em matéria tributária, é correto afirmar que:

  • para que o contribuinte possa compensar seus créditos perante o fisco com seus débitos tributários que estejam em aberto, faz-se necessário que a possibilidade de compensação esteja prevista em lei do ente político respectivo, porquanto o CTN não traz fundamento suficiente e auto-aplicável para o exercício da compensação.
  • a compensação, em matéria tributária, faz-se nos mesmos termos em que no direito civil, podendo-se invocar como fundamento direto, suficiente e exclusivo, o art. 368 do Código Civil.
  • a compensação, em matéria tributária, prescinde da identidade subjetiva entre credor e devedor, de modo que o contribuinte devedor de ICMS pode compensar seu débito com créditos que possua junto a uma autarquia estadual, na medida em que a autarquia é uma longa manus do estado, ou seja, a própria Administração descentralizada.
  • só se admite a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, não sendo válida a lei ordinária que admita a compensação com créditos vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
  • não se admite que o legislador ordinário estabeleça compensação no regime de lançamento por homologação, porquanto o CTN impõe que as compensações, quando autorizadas por lei, sejam realizadas sempre pela autoridade fiscal, de ofício ou mediante pedido do contribuinte.
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