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#2778335

Foi apresentada ao tabelião de notas, por intermédio de advogado, uma petição requerendo a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, na qual todos os herdeiros são maiores e capazes e estão em consenso. O tabelião, alegando vícios materiais no deferimento da herança proposto pelas partes, por intermédio do advogado, negou-se a lavrar o ato notarial. O advogado, diante da qualificação notarial negativa mencionada:

  • poderá suscitar dúvida, a qual será dirimida pelo juízo competente.
  • deverá necessariamente encaminhar o inventário judicial.
  • não pode suscitar dúvida por tratar-se de um instituto exclusivo do registro de imóveis, conforme artigo 198 da Lei de Registros Públicos.
  • poderá suscitar dúvida, que será dirimida pelo juiz da vara de sucessões competente para atuar no feito.
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