As afirmativas a seguir dizem respeito a infrações administrativas contra as leis
de finanças públicas, dispostas na Lei n.º 10.028/2000.
I- A prática de infração administrativa é punida com multa de até o décuplo
dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.
II- Constitui infração administrativa propor lei de diretrizes orçamentárias
anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei.
III- Constitui infração administrativa deixar de enviar ao Tribunal de Contas o
relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidas em lei.
IV- Constitui infração administrativa deixar de enviar ao Tribunal de Contas o
relatório resumido de execução orçamentária, nos prazos e condições
estabelecidas em lei.
V- A infração administrativa disposta na Lei n.º 10.028/2000 é processada e
julgada pelo Tribunal de Contas a quem competir a fiscalização contábil,
financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
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