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#3670478

Andradina Comércio de Cítricos S/A sacou duplicata de compra e venda contra Miranda, empresária individual, em razão da venda de 258 caixas de laranja do tipo bahia. O valor da duplicata é de R$ 14.662,00.
A duplicata, vencida no dia 26 de julho de 2025, foi endossada para Caracol S/A no dia 10 de agosto de 2025. O endossatário propôs ação de execução em face da sacada e da sociedade empresária sacadora, instruindo a petição com o comprovante de entrega da mercadoria remetido pela sacadora e a certidão de protesto por falta de pagamento, informando a lavratura e registro do protesto em 03 de setembro de 2025.
Consideradas as questões narradas, o juiz deve:

  • rejeitar a alegação da executada, diante da responsabilidade solidária do endossante pelo pagamento e da executividade da duplicata sem aceite;
  • acatar a alegação da executada em razão da falta de aceite do título, fato que inviabiliza sua executividade tanto em face do sacado quanto em face do endossante;
  • rejeitar a alegação da executada em razão da executividade da duplicata e da facultatividade do protesto do título para assegurar o direito de regresso em face dos coobrigados;
  • acatar a alegação da executada em razão do decurso de mais de 30 dias da data do vencimento para a apresentação do título a protesto, considerando a data da certidão do protesto;
  • acatar a alegação da executada em razão do endosso póstumo, isto é, após o decurso do prazo legal de 1 dia útil para apresentação do título a protesto, considerando a data da certidão do protesto.
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