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#3670476

A massa falida da sociedade Água Clara Educação a Distância Ltda., representada pelo administrador judicial Antônio, ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Angélica e Inocência, irmãs e sócias majoritárias não administradoras da sociedade falida, imputando-lhes responsabilidade pela crise financeira que culminou com a decretação de falência da sociedade e pelo prejuízo contábil verificado que, de tão vultoso, inviabilizou qualquer recuperação judicial.
A contestação apresentada invoca (i) a ilegitimidade passiva das rés por se tratar de sócias de responsabilidade limitada não administradoras e estar o capital da sociedade integralizado; e (ii) a falta de comprovação da insuficiência do ativo da massa para cobrir o passivo, já que a realização do ativo ainda não se concluiu. Logo, não está implementada uma das condições de procedibilidade para a propositura da ação de responsabilidade. Em relação ao mérito, as rés invocaram, como questão prejudicial, a prescrição da ação de responsabilidade, tendo em vista o decurso de mais de dois anos da data da decretação da falência, fato incontroverso.
Consideradas as questões apresentadas, o juiz deve:

  • acatar as alegações de prescrição da pretensão indenizatória diante do decurso de mais de dois anos da decretação da quebra e de necessidade de conclusão da realização do ativo, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva das rés;
  • rejeitar apenas a alegação de necessidade do encerramento da liquidação para a demonstração da insuficiência do ativo para solver o passivo e acatar as alegações de prescrição da pretensão indenizatória e de ilegitimidade passiva das rés;
  • acatar apenas a alegação de ilegitimidade passiva das rés, pois a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio pela falência constitui extensão de seus efeitos, conduta expressamente vedada por lei ao juiz, rejeitando as demais alegações;
  • rejeitar todas as alegações porque (i) os sócios de responsabilidade limitada podem responder civilmente pelos prejuízos causados à sociedade em razão da decretação da falência, tendo legitimidade passiva; (ii) é dispensável o encerramento da realização do ativo para a propositura da ação; e (iii) o prazo prescricional flui a partir da data do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência;
  • acatar todas as alegações porque (i) a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio pela falência constitui extensão de seus efeitos, conduta expressamente vedada por lei ao juiz; (ii) é imprescindível a prova da insuficiência do ativo para a solvência do passivo, devendo ser concluída a liquidação da massa para, eventualmente, ser manejada a ação; e (iii) já está prescrita a pretensão indenizatória diante do decurso de mais de dois anos da decretação da quebra.
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