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#3670330

Marcos ajuizou ação rescisória com o intuito de desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sob o fundamento de que a mencionada decisão violou manifestamente norma jurídica. Liminarmente, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine a suspensão da eficácia executiva da decisão rescindenda. Em resposta, o juiz indeferiu o pedido autoral, sob o fundamento de que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda.
À luz do que estabelece o Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que a fundamentação do magistrado está:

  • incorreta, uma vez que, apesar de a propositura da ação rescisória não impedir o cumprimento da decisão rescindenda, o Código de Processo Civil ressalva a possibilidade de se requerer a suspensão da eficácia da referida decisão por meio da concessão da tutela provisória, se presentes os seus requisitos autorizadores;
  • incorreta, uma vez que a suspensão da eficácia executiva da decisão rescindenda é efeito automático da propositura da ação rescisória, sendo inócuo o pedido liminar formulado pela parte autora;
  • correta, uma vez que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, sendo vedado, pelo Código de Processo Civil, o pedido de suspensão da ação principal em caráter liminar;
  • correta, uma vez que a ação rescisória somente poderá ser proposta quando a decisão rescindenda não mais puder ser executada, ou seja, quando prolatada sentença de extinção da execução e quando determinada a baixa e o arquivamento dos autos em que ela fora proferida;
  • incorreta, uma vez que o juiz deveria ter indeferido o pedido autoral sob o fundamento de que não é cabível pedido de tutela provisória de urgência em sede de ação rescisória, sendo vedada, pelo Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia executiva da ação rescindenda.
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