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#3670333

O sindicato dos professores da rede estadual ajuizou ação coletiva contra o Estado de Mato Grosso do Sul pugnando pelo pagamento de determinada gratificação aos docentes. Após a instrução do feito, o pedido foi julgado procedente, tendo a sentença fixado honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000.000,00 em favor do advogado do sindicato. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o referido causídico decidiu executar seus honorários de forma fracionada, dividindo os R$ 2.000.000,00 pelo número de professores substituídos pelo sindicato (cerca de 10 mil servidores). Desse modo, o advogado ajuizou 10 mil execuções individuais, cada uma no valor de R$ 200,00, para que pudesse receber através de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e não precisasse aguardar o regime de precatórios. O juiz da Vara da Fazenda Pública não concordou com o pleito do causídico e passou a julgar extinta, sem resolução do mérito, cada uma dessas execuções individuais, sob o argumento de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados. Irresignado, o advogado exequente interpôs apelação contra cada sentença proferida em cada uma dessas execuções. O juiz, ao receber a apelação, afirmou que a sentença estava em conformidade com entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral e, sob o argumento de evitar movimentação desnecessária do Judiciário, negou seguimento ao recurso, determinando o arquivamento dos autos. Inconformado, o advogado ingressou com reclamação contra a referida decisão, arguindo que houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça pelo juiz.
Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, é correto afirmar que, na hipótese:

  • não é cabível reclamação, tendo em vista o seu caráter excepcional, não se tratando de nenhuma hipótese de cabimento prevista no rol taxativo do Art. 988 do Código de Processo Civil;
  • é cabível reclamação, e ela deve ser julgada procedente, tendo em vista a usurpação da competência do Tribunal pelo juiz ao proferir decisão negando seguimento ao recurso de apelação;
  • não é cabível reclamação, tendo em vista o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença;
  • não é cabível reclamação, tendo em vista o cabimento de mandado de segurança contra a decisão, diante do abuso de poder por parte do juiz em exarar decisão manifestamente ilegal;
  • é cabível reclamação, mas ela deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a decisão do juiz foi proferida em consonância com a jurisprudência do STF que definiu que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, vedado o fracionamento da execução de honorários fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
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