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#3670335

A parte ré de uma ação de obrigação de fazer que tramita em Juizado Especial Cível, e ora se encontra em fase de cumprimento de sentença, opôs embargos à execução aduzindo a existência de ausência de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial formado nos autos e transitado em julgado. O juízo do Juizado Especial Cível julgou improcedentes os referidos embargos, ao argumento de que a parte ré teve plena ciência da sentença em que se estabeleceu a obrigação de fazer à qual fora condenada. Irresignada, a parte ré/executada interpôs recurso inominado contra a referida sentença, pugnando pela sua reforma. A Turma Recursal acolheu o referido recurso e reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, uma vez que a parte executada não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, contrariando o teor da súmula 410, do STJ, que dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Inconformada, a parte autora ingressou com reclamação em face da referida decisão direcionada ao Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal prolatora se encontra vinculada, pugnando pelo reconhecimento de que a súmula 410 do STJ se encontra superada em nosso ordenamento jurídico, já que é contrária a dispositivos do Código de Processo Civil.
Considerando-se o caso concreto narrado, e à luz da jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o argumento da parte autora:

  • deverá prosperar, uma vez que o STJ já decidiu pela superação da súmula 410 do STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se afirmou que a prévia intimação pessoal do devedor não deve constituir condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
  • não deverá prosperar, uma vez que, apesar de o STJ ter afetado a questão acerca da superação da súmula 410 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o referido enunciado sumular ainda se encontra em vigor, não sendo a reclamação o meio correto para se discutir eventual superação de súmula ainda não confirmada pelo STJ ou eventual violação ao Código de Processo Civil em razão da aplicação da referida súmula na prática;
  • deverá prosperar, uma vez que há incompatibilidade da súmula 410 do STJ com o que preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema, revelando-se cabível o pedido de reforma da decisão proferida pela Turma Recursal estadual por meio de reclamação, diante da impossibilidade de manejo de recurso especial;
  • não deverá prosperar, uma vez que a matéria por ela discutida deveria ter sido ventilada por meio de recurso extraordinário, direcionado ao Supremo Tribunal Federal;
  • não deverá prosperar, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 não permite o manejo de reclamação contra decisão exarada por Turma Recursal.
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