Eduarda faleceu em 2024, sem deixar descendentes e sem
testamento. Era casada com Lúcia, sob o regime da separação
convencional de bens desde 2012. No entanto, na data do óbito,
estavam separadas de fato há dois anos e Eduarda residia sozinha,
mantendo apenas contatos esporádicos com a cônjuge
sobrevivente.
Lúcia ajuizou o inventário, pleiteando o reconhecimento do direito
real de habitação sobre o único imóvel deixado por Eduarda, que
servira de residência comum até a separação de fato e o
recebimento da herança em concorrência com os pais vivos da
falecida.
Os pais de Eduarda contestaram ambos os pedidos, alegando que
a separação de fato há mais de dois anos impediria a sucessão de
Lúcia e que o direito de habitação não subsistiria após a separação.
Sobre a hipótese apresentada, com base nos dispositivos legais
pertinentes e na jurisprudência aplicável, assinale a afirmativa
correta.
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