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#3456831

O Art. 92-B, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tem a seguinte redação:
Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.
A interpretação desse comando normativo permite concluir que se está perante norma de

  • eficácia contida.
  • aplicabilidade imediata.
  • aplicabilidade direta, mas não integral.
  • eficácia limitada e de princípio institutivo.
  • eficácia limitada e de princípio programático.
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