Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito
brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a
divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da existência da
validade e o da eficácia. Sob essa premissa, imagine-se um
negócio jurídico:
I. existente e eficaz, porém inválido;
II. válido e eficaz, porém inexistente;
III. existente e válido, porém ineficaz.
Pela proposição de Pontes de Miranda, seria(m) possível(is):
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