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#3039052

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, fez constar de sua ementa a seguinte proposição:

“Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)

Consequência direta de a prescrição incidir sobre a pretensão é:

  • o desaparecimento do direito, que não poderá, por isso mesmo, ser exercitado judicialmente;
  • o dever de devolver o valor recebido por dívida prescrita;
  • a impossibilidade de renúncia ao prazo prescricional, uma vez consumado;
  • a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, seja judicialmente, seja extrajudicialmente;
  • a possibilidade de as partes, em comum acordo, alterarem o prazo de prescrição, que não extingue a obrigação em si mesma.
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