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#3222811

Tereza contratou o seguro de vida Mulher com cobertura por morte, acidentes pessoais e diagnóstico de câncer junto à Seguradora Tranquilidade. Na vigência do contrato, em 30 de novembro de 2021, Tereza foi diagnosticada com câncer de útero, sendo submetida ao tratamento médico devido; o tratamento ainda está em curso. 

Em 1º de dezembro de 2023, quando da segunda renovação sucessiva do contrato, Tereza identificou que teria direito a uma verba compensatória em razão de seu diagnóstico de câncer. Assim, Tereza, observando todo o procedimento para a regularização do sinistro, bem como atendendo a todas as exigências da Seguradora Tranquilidade, incluindo o envio do diagnóstico, requer da Seguradora Tranquilidade o pagamento do capital estipulado. Entretanto, Tereza tem seu pedido negado pela Seguradora, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita.

Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que a recusa da Seguradora Tranquilidade

  • não encontra respaldo legal, pois a contagem do prazo prescricional de 1 ano fica impedida durante o tratamento médico.
  • não encontra respaldo legal, pois o prazo prescricional para a pretensão de Tereza é de 3 anos.
  • não encontra respaldo legal, pois o prazo prescricional para a pretensão de Tereza é de 2 anos, contado o prazo a partir do diagnóstico, que é o fato gerador da pretensão.
  • encontra respaldo legal, pois o prazo prescricional para a pretensão de Tereza é de 1 ano, contado a partir do diagnóstico, que é o fato gerador da pretensão.
  • não encontra respaldo legal, pois a contagem do prazo prescricional de 2 anos fica impedida durante o tratamento médico.
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