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#3140355

Em 2020, Fernando foi condenado com trânsito em julgado por ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, por ter culposamente permitido que a sociedade empresária Beta utilizasse bens e valores integrantes do acervo patrimonial do Município Alfa, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, na época em que Fernando exercia o cargo de Secretário Municipal de Administração. Atualmente, em sede de cumprimento de sentença, o Ministério Público está pleiteando o pagamento de multa civil a que Fernando fora condenado na ação de improbidade. A defesa de Fernando, no entanto, alegou na execução que, diante da reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, a multa não mais é devida.
Diante da situação fática e jurídica narrada, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o magistrado deve

  • acatar a tese defensiva e extinguir a execução, diante da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica para o réu em matéria de direito sancionador, haja vista que a Lei nº 14.230/2021 revogou todas as hipóteses de atos de improbidade administrativa culposos.
  • acatar a tese defensiva e extinguir a execução, diante da aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, pois a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente o tipo de ato de improbidade administrativa praticado por Fernando, aplicando-se, por analogiain bonam partem, o instituto daabolitio criminis.
  • acatar a tese defensiva e extinguir a execução, haja vista que a Lei nº 14.230/2021, por possuir conteúdo de direito material em tema de direito sancionador, aplica-se retroativamente a todos os processos de conhecimento e de execução em curso que tenham por objeto responsabilização por ato de improbidade administrativa.
  • rejeitar a tese defensiva e prosseguir a execução, pois a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
  • rejeitar a tese defensiva e prosseguir a execução, pois não houve revogação do tipo e do elemento subjetivo da culpa no ato de improbidade administrativa praticado por Fernando, pois os dispositivos da Lei nº 14.230/2021 são objeto de interpretação conforme a Constituição, para manter a culpa na configuração dos atos ímprobos que causem prejuízo ao erário.
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