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#3255686

Na forma do Art. 73 da Lei nº 9.504/1997, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, determinadas condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no pleito de 2022, aplicou-se a seguinte regra:

  • é vedada, nos noventa dias que antecedem a eleição, a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
  • é vedada, em ano de eleição, a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
  • é vedado, no primeiro semestre do ano de eleição, o empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
  • é vedado, em ano de eleição, o empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
  • o limite legal para publicidade institucional deverá ser a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
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