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#1594687

A União editou a Lei Ordinária nº XX, que estabeleceu um prazo decadencial para que fosse rediscutido o Indeferimento, o cancelamento ou a cessação de certo benefício previdenciário do regime geral de previdência social. Com isso, almejava-se diminuir o quantitativo de litígios a respeito dessa temática e contribuir para a estabilidade das relações jurídicas.

À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a Lei nº XX é formalmente

  • constitucional, pois a matéria é de competência da União, e materialmente inconstitucional, por afrontar o núcleo essencial do direito à previdência social.
  • inconstitucional, pois a matéria deveria ser veiculada em lei complementar, e materialmente constitucional, pois o acesso aos direitos sociais pode estar vinculado aos prazos estabelecidos pelo legislador.
  • constitucional, pois a matéria pode ser disciplinada em lei ordinária, e materialmente constitucional, pois os direitos sociais devem ter sua conformação estabelecida pela legislação infraconstitucional.
  • inconstitucional, pois a matéria deveria ser veiculada em lei complementar, e materialmente inconstitucional, na medida em que a legislação infraconstitucional não pode estabelecer condicionantes à fruição de direitos sociais.
  • inconstitucional, pois a matéria deveria ser veiculada em lei complementar, e materialmente inconstitucional, considerando que o prazo é definido pela ordem constitucional e possui natureza prescricional.
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