Daniel foi flagrado em posse de grande acervo de fotografias e
vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado
digitalmente. Ficou comprovando, ainda, que em momento
anterior, havia compartilhado arquivos do mesmo teor, mediante
uso de programa de compartilhamento de dados.
Nota: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar
ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de
informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.829/08);
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena –
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Nessas circunstâncias, Daniel deverá responder
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