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#1643409

Determinado Município no Estado de Santa Catarina, valendo-se do instrumento de política urbana previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), publicou lei municipal específica para área incluída no seu plano diretor, determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Para que o proprietário particular seja obrigado a cumprir a obrigação prevista na lei: 

  • basta que se aguarde por 1 (um) ano após a publicação da lei no Diário Oficial do Município e, findo tal prazo, caso o particular não tenha averbado no Cartório de Registro de Imóveis o parcelamento ou obras em seu imóvel, ser-lhe-á aplicado o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
  • basta que se aguarde por cinco anos após a publicação da lei no Diário Oficial do Município e, findo tal prazo, caso o particular não tenha averbado no Cartório de Registro de Imóveis o parcelamento ou obras em seu imóvel, ser-lhe-á aplicada a sanção da desapropriação especial urbana;
  • deve ser notificado pelo substituto que designar ou escrevente que autorizar o oficial de Registro de Imóveis para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis; a partir da notificação, no prazo previsto na lei não inferior a três anos, o particular deve averbar no Cartório de Registro de Imóveis o parcelamento ou obras em seu imóvel, sob pena das sanções administrativas previstas em lei;
  • deve ser notificado pelo substituto que designar ou escrevente que autorizar o oficial de Registro de Imóveis para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis; a partir da notificação, no prazo previsto na lei não inferior a dois anos, o particular deve protocolar o projeto no órgão municipal competente e, no prazo previsto na lei não inferior a cinco anos, a partir da aprovação do projeto, deve concluir as obras do empreendimento;
  • deve ser notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis; a partir da notificação, no prazo previsto na lei não inferior a 1 (um) ano, o particular deve protocolar o projeto no órgão municipal competente e, no prazo previsto na lei não inferior a dois anos, a partir da aprovação do projeto, deve iniciar as obras do empreendimento.
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