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#1643440

O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de um imóvel que, para realizar o registro, apresentasse certidão de quitação da taxa estadual anual de segurança contra incêndio, cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O adquirente recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos do Art. 198 da Lei nº 6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz competente, o qual decidiu dando razão ao registrador.
Diante desse cenário, o juiz decidiu:

  • corretamente, uma vez que tal obrigação constitui obrigaçãopropter rem;
  • equivocadamente, uma vez que o tabelião somente poderia exigir certidão de quitação de tal tributo do alienante;
  • equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa;
  • equivocadamente, uma vez que apenas é responsável tributário por dívidas da referida taxa o titular anterior da propriedade;
  • corretamente, já que o Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
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