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#1643484

Com a ajuda de funcionários de determinada serventia extrajudicial, Pablo obteve certidão com conteúdo falso que permitiria que realizasse diversos negócios jurídicos fraudulentos em prejuízo de terceiros. Com a certidão em mãos, Pablo realizou negócio jurídico com Vitor, vindo a causar neste o prejuízo de R$ 50.000,00, pois apenas após o pagamento dos valores, Vitor tomou conhecimento de que a certidão era falsa e que Pablo não poderia realizar o negócio. Na semana seguinte, no mesmo local e com o mesmo modus operandi, Pablo novamente apresentou a certidão falsa, dessa vez para Vanessa, pretendendo realizar negociação semelhante àquela feita com Vitor. Vanessa, contudo, desconfiou da veracidade da certidão e informou os fatos à autoridade policial, sendo constatada a falsidade antes do pagamento dos valores. Vanessa e Vitor manifestaram interesse em ver Pablo responsabilizado por seus atos.
Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que Pablo deverá ser responsabilizado por: 

  • dois crimes de estelionato consumados apenas, diante da natureza formal do delito, não podendo ser reconhecida a continuidade delitiva em razão da pluralidade de vítimas;
  • dois crimes de estelionato consumados, diante da natureza formal do delito, além do crime de falsidade, já que a potencialidade lesiva do falso não se exauriu;
  • dois crimes de estelionato consumados apenas, diante da natureza formal do delito, podendo ser reconhecida a continuidade delitiva;
  • um crime de estelionato consumado e um tentado, além do delito de falsidade, já que a potencialidade lesiva do falso não se exauriu;
  • um crime de estelionato consumado e um tentado, apenas, aplicando-se o princípio da consunção em relação ao falso.
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