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#1593185

Em sede de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após sindicância patrimonial em face de servidor público federal, foi-lhe aplicada a penalidade de demissão do serviço público, tendo em vista a constatação de variação patrimonial a descoberto. Inconformado, o servidor demitido impetra mandado de segurança visando a anular o ato demissório e argumenta, preliminarmente, a nulidade do PAD por ter sido instaurado com base em denúncia anônima; por não lhe ter sido assegurada defesa técnica; e por ter havido a posterior alteração da capitulação legal. Além disso, o impetrante também sustenta a inexistência de provas inequívocas das irregularidades e a incongruência entre a conduta apurada e a pena de demissão. Considerando a narrativa fática hipotética acima, é correto afirmar que:

  • na via do mandado de segurança, admitem-se a discussão e o exame a respeito da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD;
  • na via do mandado de segurança, não se admite a valoração da congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD;
  • no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao indiciado enseja sua nulidade, com fundamento no princípio da tipicidade fechada;
  • desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, admite-se a instauração de PAD com base em denúncia anônima;
  • é nula a decisão adotada em PAD no qual não tenha sido assegurada ao indiciado a defesa técnica por advogado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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