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#2095484

A doutrina costuma classificar as ações penais como públicas incondicionadas, públicas condicionadas à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, privadas e privada subsidiária da pública. Algumas são as diferenças entre essas espécies de ação, dentre as quais se destacam:

  • a ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada à representação são de titularidade do Ministério Público, diferente do que ocorre com a privada;
  • a ação penal pública condicionada à representação admite a figura do perdão do ofendido após o oferecimento da denúncia, diferente da pública incondicionada;
  • a perempção poderá ocorrer na ação penal privada e na pública condicionada à representação, mas não na pública incondicionada;
  • o princípio da indivisibilidade é aplicável às ações penais públicas, mas não às ações penais privadas;
  • o prazo para exercício do direito de representação é de 06 meses contados da data dos fatos, enquanto a queixa poderá ser proposta a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional.
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