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#1740659

De acordo com a Lei Complementar nº 116, de 2003, com suas alterações posteriores, o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima legal, exceto para o serviço de:

  • ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
  • limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
  • varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
  • transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
  • limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
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