Considere os seguintes casos hipotéticos, envolvendo pessoas primárias e sem qualquer antecedente criminal, que estão sendo
investigadas em inquéritos policiais instaurados:
I. Benício praticou o crime de lavagem de capitais, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Art. 1º Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal), ao qual são cominadas penas de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.
II. Marcela praticou o delito de lesão corporal dolosa grave contra sua colega de trabalho Maria, resultando aceleração do
parto, tipificado no art. 129, § 12, IV, do Código Penal (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
§ 12: Se resulta: [...] IV. aceleração do parto), ao qual é cominada pena de reclusão, de 1 a 5 anos.
III. Rosália praticou o delito de contratação direta ilegal, tipificado no art. 337-E, do Código Penal (Art. 337-E. Admitir,
possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei), ao qual são cominadas penas de
reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
IV. Paulo praticou o delito de ameaça contra sua esposa, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (Art. 147. Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave), com pena
cominada de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, ao término das
investigações, não sendo o caso de arquivamento do inquérito policial, presentes os demais requisitos legais, o Ministério
Público poderá propor o acordo de não persecução penal APENAS para
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