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#3623314

Diante da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, emenda constitucional que introduza alterações no processo eleitoral entra em vigor

  • um ano após sua publicação, salvo disposição expressa em sentido contrário.
  • no ano seguinte ao da sua publicação, somente se aplicando, no entanto, às eleições que ocorram depois de decorridos noventa dias da data em que seja publicada.
  • na data de sua promulgação, salvo previsão expressa em sentido contrário, o que se aplica às emendas constitucionais, independentemente de seu conteúdo.
  • na data de sua publicação, não se aplicando às suas disposições a regra da anterioridade eleitoral, restrita à legislação infraconstitucional que altere o processo eleitoral.
  • na data de sua publicação, devendo observar, no entanto, a regra da anterioridade eleitoral, pela qual não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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