Efetuado o lançamento de ofício do crédito tributário em nome de determinado sujeito passivo, este,
inconformado, apresentou defesa (reclamação) no âmbito administrativo, visando o cancelamento da
exigência fiscal. Vencido em todas as instâncias administrativas, esse sujeito passivo foi notificado a liquidar o
crédito tributário, espontaneamente, sob pena de virem a ser tomadas contra ele todas as medidas legais
então cabíveis. O contribuinte manteve-se inerte e não propôs nenhuma medida judicial; e tampouco se
prontificou a realizar o pagamento. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), se a liquidação do
crédito tributário não ocorrer, espontaneamente, dentro do prazo concedido na referida notificação,
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