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#2990728

A propósito da aplicação das sanções por improbidade administrativa, após o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 843.989), estabeleceu a seguinte interpretação:

  • Em razão do princípio dotempus regit actum, haverá ultratividade plena do texto original da Lei nº 8.429/1992, em relação aos atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021, independentemente da fase processual.
  • Os prazos prescricionais estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente em relação aos processos iniciados antes de sua vigência, sempre que sua aplicação se mostrar favorável ao acusado.
  • O princípio da retroatividade da lei penal tem aplicação automática e ampla para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa.
  • Os atos de improbidade praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021 seguem sendo apenados conforme o texto anterior à sua vigência, ainda que tenha havido abolição da tipificação pelo novo diploma, inclusive em relação aos processos em que ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
  • A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não produz efeitos retroativos em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
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