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#1638474

A Constituição Federal prevê a possibilidade de edição de súmula vinculante em matéria constitucional, que tenha por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas,

  • mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, que, todavia, não é atingido pelos efeitos vinculantes de seu ato.
  • pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça, ambos competentes para julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos nos termos da Constituição Federal.
  • cuja aprovação, revisão ou cancelamento pode ser provocada, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
  • que, quando contrariada por lei federal, estadual ou municipal, poderá ensejar o ajuizamento de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
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