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#1638454

Órgão do Poder Judiciário Federal contratou empresa de prestação de serviços de limpeza sem prévia licitação exigida em lei, motivo pelo qual o Tribunal de Contas da União, ao tomar conhecimento do fato, fixou prazo para que o órgão adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Decorrido o prazo sem que tivesse sido tomada qualquer medida pelo órgão público, o Tribunal de Contas da União informou esse fato ao Congresso Nacional, que sustou a execução do contrato celebrado irregularmente. Nessa situação, NÃO se adequa à Constituição Federal a

  • sustação da execução do contrato pelo Congresso Nacional, por falta de competência para tanto, embora, no caso em questão, o contrato não tenha sido celebrado em violação ao texto constitucional.
  • contratação sem a observância das normas de licitação, bem como a fixação de prazo pelo Tribunal de Contas da União para que o órgão do Poder Judiciário adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, uma vez que somente o Superior Tribunal de Justiça poderia decidir nesse sentido.
  • contratação sem a observância das normas de licitação, bem como a sustação da execução do contrato pelo Congresso Nacional, uma vez que não compete ao Poder Legislativo essa decisão, que acabou por violar o princípio da separação de poderes.
  • fixação de prazo pelo Tribunal de Contas da União para que o órgão do Poder Judiciário adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, uma vez que somente o Congresso Nacional, que é titular da função de fiscalização, poderia fazê-lo, embora, no caso em questão, o contrato não tenha sido celebrado em violação do texto constitucional.
  • contratação sem observância das normas de licitação, embora caiba ao Tribunal de Contas fixar prazo para que o órgão do Poder Judiciário adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
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