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#2360192

A responsabilização do Estado, nos casos de morte de detento, causada por terceiro, durante rebelião, dá-se sob a modalidade 

  • subjetiva, cabendo ao autor demonstrar a culpa do agente público que deu causa ou deixou acontecer o falecimento, demandando-o em litisconsórcio com o poder público.
  • objetiva, pois fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dever legal do Estado preservar a incolumidade física do detento e o falecimento ocorrido.
  • subjetiva, presumindo-se a culpa do agente público para formação do nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o evento danoso, evitável ou inevitável.
  • da teoria do risco integral, admitidas as excludentes de responsabilidade para os casos em que demonstrado que não fora possível agir para evitar o evento danoso.
  • objetiva, quando o falecimento é causado comissivamente por agente público e sob a modalidade subjetiva em relação ao agente que deve ser demandado em litisconsórcio, em razão do dolo.
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