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#1848224

No caso de ação possessória,

  • no litígio coletivo pela posse do imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, será obrigatória a designação de audiência de mediação para exame da medida liminar, a ser realizada em até trinta dias.
  • em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
  • obsta a manutenção ou a reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
  • é possível, na pendência de ação possessória, apenas ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, se incontroverso nos dados registrários.
  • pode-se pedir a imposição de medidas para evitar nova turbação ou esbulho, bem como para cumprir-se a tutela provisória ou final, mas eventual pedido de condenação em perdas e danos deve ser formulado por meio de ação autônoma.
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