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#2327128

 O grau de acerto das previsões de receitas e estimativas de despesas está diretamente ligado à qualidade ou sucesso de uma administração pública. Na mesma linha, a correta identificação das despesas correntes e despesas de capital implica no adequado manejo das dotações orçamentárias. Nesse sentido, de acordo com o que prevê a Lei nº 4.320/64, as dotações orçamentárias que 

  • se destinam à aquisição de bens imóveis e à contratação de serviços de manutenção desses e de outros imóveis pela administração pública consubstanciam-se em despesas correntes.
  • visem à subscrição para aumento de capital social de empresas estatais, consubstanciam-se em investimentos financeiros e, como tal, classificam-se como despesas de capital.
  • se destinem à aquisição de bens imóveis para realização de obras públicas consubstanciam-se em investimentos e, como tal, classificadas como despesas de capital, mas a manutenção de ativos imobiliários, mediante contratos de prestação de serviços, deve ser objeto de dotação orçamentária classificada como despesa de custeio e, como tal, despesa corrente.
  • se prestem à contratação de serviços, desde que não classificados na lei de licitações como contínuos, consubstanciam-se em despesas de capital.
  • visem à subscrição de capital para constituição de empresas estatais consubstanciam-se em investimentos financeiros e, como tal, classificam-se como despesas de capital, enquanto a majoração de capital social deve ser objeto de dotação orçamentária classificada como inversão financeira e, portanto, despesa corrente.
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