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#2378828

“Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da sentença se possa e deva distinguir da autoridade da coisa julgada; e nesse sentido é certamente de acolher a distinção formulada por Carnelutti entre imperatividade e imutabilidade da sentença” (Enrico Tullio Liebman, Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada, p. 39, 2ª edição, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, Forense, 1981). Esse texto de Liebman

  • amolda-se à definição de coisa julgada formal adotada na lei vigente.
  • traz uma distinção irrelevante para a lei processual vigente.
  • traz uma distinção incompatível com a lei vigente.
  • não se harmoniza com a definição de coisa julgada material adotada na lei vigente.
  • harmoniza-se com a definição de coisa julgada material adotada na lei vigente.
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