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#2711119

NÃO é um direito do trabalhador transferido para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982:

  • A aplicação da Lei brasileira de proteção ao trabalho independentemente do país onde esteja prestando serviço.
  • A aplicação da legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS e Programa de Integração Social − PIS/PASEP.
  • A percepção de um adicional de transferência além do salário-base.
  • A partir do 2º ano de permanência no exterior, gozar férias anuais no Brasil, com o custeio da viagem para o empregado, seu cônjuge e demais dependentes com ele residentes correndo por conta da empresa.
  • O retorno, ao Brasil, com as despesas pagas pelo empregador, ao término do período de transferência ou quando completarem-se três anos de sua saída do País.
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