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#2711060

O zelador outrora contratado por empresa de vigilância que veio a falir e, portanto, teve seu contrato rescindido, instado pelo administrador do imóvel, seguiu residindo e prestando serviços em imóvel de titularidade de uma autarquia municipal. Apesar de não ocupar cargo ou emprego, recebia remuneração regularmente, nos moldes anteriormente acordados com a empresa então contratada pela Administração pública. Apurou-se, em sede de inquérito civil, que a remuneração era paga pela administradora do imóvel, empresa privada regularmente contratada pela Administração pública para prestação desses serviços em relação a esse e outros imóveis. Os recursos que eram direcionados ao zelador eram oriundos da Administração pública, que os repassava à administradora do imóvel a título de remuneração pelos serviços prestados, na forma contratada. Pela análise da situação fática descrita

  • o zelador que exerce suas funções irregularmente pode ser responsabilizado por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, tendo em vista que o conceito de agente público se estende àqueles que não detém vínculo formal de subordinação com a Administração.
  • inexiste configuração de ato de improbidade, de nenhuma natureza, tampouco pode ser imputada qualquer responsabilização à empresa contratada para administrar o imóvel, tendo em vista que não houve majoração do valor pago pelo Poder Público e foi possível ampliar o objeto da prestação de serviços.
  • o zelador não poderia ser responsabilizado por ato de improbidade, porque não possui nenhum vínculo jurídico com o Poder Público, sendo que somente agentes públicos podem ser enquadrados naqueles tipos legais.
  • a atuação da empresa contratada para administrar o imóvel e, portanto, de seus administradores, não preenche os requisitos necessários para configuração de ato de improbidade, podendo vir a ensejar infração contratual a ser dirimida com o Poder Público em outro âmbito de responsabilização.
  • os administradores públicos podem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade, porque objetivamente responsáveis pelos atos praticados pela empresa contratada para administrar o imóvel, não sendo possível, contudo, imputar a mesma consequência ao zelador, que agiu de boa fé prestando o serviço em grau de continuidade ao vínculo anteriormente mantido.
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