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Anulada / Desatualizada
#2006506

No que tange às modalidades de intervenção de terceiros,

  • o chamamento ao processo dá-se na única hipótese em que o réu fiador trouxer aos autos o devedor principal, para responder solidariamente aos termos da ação.
  • ocorrendo a intervenção de terceiros, será necessária a prolação de duas sentenças, uma julgando a lide principal, outra julgando a situação jurídica acessória que envolve o terceiro.
  • aquele que foi demandado e considere não ser o titular do direito controvertido, deverá utilizar-se da oposição para trazer aos autos a parte legítima no polo passivo.
  • dá-se a nomeação à autoria quando aquele que detiver a coisa em nome próprio, sendo-lhe demandada em nome alheio, trouxer ao processo a parte indigitada.
  • uma das hipóteses de denunciação da lide é a do proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada
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